A RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro que aprova o pacote Mobilidade Verde — Passageiros, estipula o reforço dos apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), autorizando realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 10 milhões de euros em 2024 e de 10 milhões de euros em 2025, podendo os saldos apurados em 2024 acrescer à dotação prevista para 2025.
O presente Aviso, com uma dotação de 13,5 milhões de euros, operacionaliza esta medida estimulando a substituição de frotas poluentes por veículos zero emissões como medida adicional para eletrificação da frota automóvel e, desta forma, contribuindo para a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima.
O setor da mobilidade, com destaque para o transporte individual, é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa, além de exercer uma pressão significativa na qualidade do ar, é uma fonte significativa de ruído e responsável pela elevada sinistralidade rodoviária, sendo gerador de forte congestionamento designadamente nas zonas urbanas traduzindo-se numa fraca qualidade dos espaços urbanos.
A descarbonização da mobilidade é um dos desígnios da Política Pública de Mobilidade pelo que a eletrificação do parque automóvel é mais um objetivo em paralelo com o incentivo ao uso do transporte público. Por forma a garantir a efetividade do incentivo, mantém-se em 2025 a dimensão do abate de automóvel, na Tipologia 1, por forma a reduzir o impacto dos veículos movidos a combustíveis fósseis ainda em circulação.
No sentido de fomentar a descarbonização das frotas de ligeiros de passageiros afetas a uso social, cuja utilização é mais intensiva do que o normal, procede-se à majoração do apoio à aquisição de veículos da Tipologia T1 por parte de IPSS e outras instituições de cariz social, bem como Autoridades de Transportes e Autarquias Locais, privilegiando o acesso ao financiamento por parte destas entidades.
Adicionalmente, considerando o papel central que o setor da distribuição tem nas emissões de gases e congestionamento provocados pelos transportes, o apoio à Tipologia 2- veículos ligeiros de mercadorias 100 % elétrico será suportada através de Aviso próprio promovido pelo Fundo Ambiental.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas públicas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.
O presente Aviso é publicado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e na RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
INFORMAÇÃO
Foi publicado no dia 25 de março de 2025 o ACC n.º 02/2025, que incluí as regras gerais e requisitos por tipologia para atribuição de Incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2025 Mobilidade Verde – Passageiros, disponível aqui.
Link para o formulário de candidatura disponível a partir de 31 março 2025
Não são aceites documentos enviados por e-mail. Caso detete algum erro na sua candidatura, deverá aguardar pela validação da mesma.
MODO DE APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA E DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO:
A candidatura deve ser apresentada, através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental, a partir do dia 31 de março de 2025 e até 45 dias corridos a contar dessa data, ou até que se esgote o número de incentivos na tipologia a que se candidata.
O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação da aprovação da candidatura, contendo a respetiva data e hora.
Uma vez aprovada a candidatura, o pedido de pagamento de incentivo deve ser apresentado, através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental, até 90 dias corridos da data de confirmação da aprovação da candidatura.
São aceites despesas com data a partir de 1 de janeiro de 2025.
A não apresentação do pedido de pagamento nos prazos referido no número anterior pelo beneficiário impedi-lo-á de ter acesso à eventual 2ª fase do presente Aviso.
Nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva, deve indicar o número de pedidos de pagamento que pretende apresentar.
O Fundo Ambiental analisa o saldo disponível em cada uma das tipologias apoiadas podendo abrir o Aviso para determinadas, tipologias em função desse saldo e da procura verificada na 1º fase do Aviso. O número de incentivos disponíveis para a 2.ª fase do Aviso será disponibilizado pelo Fundo Ambiental, na página do Aviso, em www.fundoambiental.pt, aplicando-se os mesmos prazos e procedimentos previstos nos números anteriores para a 1.ª fase do Aviso, tendo por limite o dia 30 de novembro de 2025 para o pedido de pagamento.
Máximo 4 incentivos/beneficiário no caso de pessoas coletivas;
Máximo 1 incentivo/beneficiário no caso de pessoa singular;
700.000,00 €
3
T5.2 - Outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos
1000 incentivos;
50 % PVP (incl. IVA), até 500 €;
Máximo 4 incentivos/beneficiário no caso de pessoas coletivas;
500.000,00 €
4
T6 - Bicicletas Convencionais
400 incentivos;
50 % PVP (incl. IVA), até 500 €;
Máximo 4 incentivos/beneficiário no caso de pessoas coletivas;
Máximo 1 incentivo/beneficiário no caso de pessoa singular
200.000,00 €
7
Carregadores para veículos elétricos
T7 - Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares
216 incentivos;
80% do PVP (incl. IVA) do Posto de carregamento, até 800€ + 80% do PVP (incl. IVA) da instalação elétrica, até 1000€;
Máximo 1 incentivo por condómino, no caso de pessoa singular;
Máximo 10 incentivos por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega) beneficiário no caso de administrações de condomínios para lugares de estacionamento ou grupo de moradores;
Pessoas Singulares, Grupo de pessoas e Condomínios
400.000,00€
8
FINALIDADE DO INCENTIVO
Dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e do tráfego.
REGRAS GERAIS E REQUISITOS
O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do beneficiário ou instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.
A aprovação das candidaturas aos incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos limites estabelecidos em 6.1, sendo as respetivas candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1)
O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4 000 (euro) (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;
O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 5 000 (euro) (cinco mil euros) para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) bem como Autoridades de Transportes e Autarquias Locais, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos, não podendo este apoio ser cumulativo com outros apoios, designadamente apoios conferidos no âmbito de fundos europeus;
Nos termos dos números anteriores, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2025 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação;
Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 38 500 (euro) (trinta e oito mil e quinhentos euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas;
No caso de veículos ligeiros de passageiros de lotação superior a 5 (cinco) lugares consideram-se elegíveis veículos cujo custo final de aquisição não ultrapasse 55 000 (euro) (cinquenta e cinco mil euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.
Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
Tipologia 4 - Bicicletas elétricas para uso citadino
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Tipologia 5 - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos
Tipologia 5.1 - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1 500 (euro) (mil e quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Nos termos do número anterior, entendem-se por «veículo novo»:
Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT;
Qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Tipologia 5.2 - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
O incentivo pela introdução no consumo de dispositivos de mobilidade pessoal elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Nos termos do número anterior, entendem-se por «veículo novo»:
Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025.
Tipologia 6 - Bicicletas citadinas convencionais
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;
Por «bicicleta nova» entende -se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Tipologia 7 - carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares
O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 (euro) (oitocentos euros) por carregador instalado em 2025, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1000 (euro) (mil euros) por lugar de estacionamento;
O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 (dez) carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega);
O incentivo inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), instituída nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro) por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.
DOCUMENTOS E OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA EFETUAR CANDIDATURA
Relativos ao beneficiário, no ato da candidatura
Identificação (Número de Identificação Fiscal);
No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, incluindo IPSS, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (Número de Identificação Fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;
Comprovativo da situação tributária do beneficiário regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;
Comprovativo da situação contributiva do beneficiário regularizada perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
Número de Identificação Bancária (IBAN) da conta em nome do beneficiário para onde deverá ser transferido o valor do incentivo.
Relativos ao veículo adquirido (tipologias 1 a 6), no ato do pedido de pagamento
Fatura e respetivo recibo de aquisição com datas posteriores a 1 de janeiro de 2025, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, se aplicável, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, se aplicável, através do Documento Único Automóvel ou documento equivalente;
Comprovativo de abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos passado em nome do beneficiário, no caso de candidaturas à tipologia 1 — Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1), devendo o abate ter ocorrido após 1 de janeiro de 2023, sendo a categoria do veículo a abater a mesma do veículo adquirido.
No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura ou recibo deve ser apresentada cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2025, em nome do beneficiário e com identificação do veículo através do número de chassis e matrícula;
No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o beneficiário já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente;
No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou no recibo, ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino ou para transporte de carga, conforme se aplique.
Relativos ao ponto de carregamento de veículos elétricos (tipologia 7)
Fatura de aquisição do carregador e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2025, em nome do beneficiário;
Fatura de instalação, emitida por técnico certificado, e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2025, em nome do beneficiário e onde constem o local de instalação (CPE) e o número de certificado do técnico responsável.
APROVAÇÃO DE CANDIDATURAS AO INCENTIVO
A aprovação de candidaturas ao incentivo é efetuada pelo Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial de candidatura para a tipologia a que se destina, correspondente à ordem da data e hora de submissão candidatura, desde que o número atribuído se enquadre nos seguintes limites:
Tipologia 1: 1 425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) incentivos ou 5 700 000 (euro) (cinco milhões e setecentos mil euros), no caso de pessoas singulares e de 600 (seiscentos) incentivos ou 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), no caso de IPSS e outras instituições de cariz social, bem como Autoridades de Transportes e Autarquias Locais;
Tipologia 3: 400 (quatrocentos) incentivos ou 600 000 (euro) (seiscentos mil euros);
Tipologia 4: 3 200 (três mil e duzentos) incentivos ou 2 400 000 (euro) (dois milhões e quatrocentos mil euros);
Tipologia 5.1: 466 (quatrocentos e sessenta e seis) incentivos ou 700 000 (euro) (setecentos mil euros);
Tipologia 5.2: 1 000 (mil) incentivos ou 500 000 (euro) (quinhentos mil euros);
Tipologia 6: 400 (quatrocentos) incentivos ou 200 000 (euro) (duzentos mil euros);
Tipologia 7: 216 (duzentos e dezasseis) incentivos ou 400 000 (euro) (quatrocentos mil euros).
O pagamento do incentivo depende da submissão do pedido de pagamento instruído com os documentos referidos no n.º 5, no prazo indicado no n.º 4.3, sendo rejeitados os pedidos de pagamento que não se encontrem instruídos com toda a documentação exigida, de forma assegurar o correto e atempado processamento dos incentivos.
No caso dos incentivos previstos na Tipologia 7 o Fundo Ambiental recorrerá ao acompanhamento da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) para esclarecimento de questões relacionadas com a ligação de carregadores elétricos à rede Mobi.E.
As candidaturas são submetidas exclusivamente on-line, não sendo aceites candidaturas e respetivos documentos que sejam remetidos por outros meios.
Deve ser efetuada uma candidatura por cada veículo até um máximo de 1 veículo. Bicicletas elétricas citadinas, Bicicletas convencionais citadinas, bicicletas de carga, motas elétricas e ciclomotores elétricos adquiridos por pessoa coletiva, cujo limite é 4 veículos.
Para esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço: